De acordo com a Lei nº 13.123/2015 (lei da Biodiversidade), todas as pesquisas com patrimônio genético brasileiro (plantas, animais e microrganismos) ou acesso ao conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos com a biodiversidade brasileira, deverão ser cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SISGEN) – https://sisgen.gov.br/
Todos os pesquisadores cujas atividades profissionais envolvam o acesso ao PGCTA devem ter plena ciência da legislação que regulamenta a matéria (Lei nº 13.123/2015 e resoluções posteriores). O descumprimento da regulamentação é passível de punições ao pesquisador e à instituição, detalhadas na lei supracitada.
O pesquisador é responsável por todas as informações relativas ao cadastro. O não cumprimento dos dispositivos legais poderá acarretar sanções administrativas, conforme descrito na Lei nº 13.123/2015 e no Decreto 8.772/2016.
Estão sujeitas às exigências da Lei, as seguintes atividades (art. 11, Lei nº 13.123/2015):
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
- remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético;
- exploração econômica de produto genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.
Deverão ser cadastradas as seguintes atividades (art. 12, Lei nº 13.123/2015):
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
- acesso ao acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
- remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;
- envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
Os cadastros deverão ser realizados previamente às seguintes atividades (art. 12, §2º, Lei 13.123/2015):
- remessa para o exterior;
- requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- comercialização do produto intermediário;
- divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação;
- notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
Dessa forma, o pesquisador pode iniciar as suas pesquisas sem ter que realizar o cadastro, mas precisa fazê-lo antes de, por exemplo, apresentar resultados em congresso, defender tese ou dissertação ou ainda publicar artigo científico.
As seguintes atividades só poderão ser realizadas mediante autorização prévia (art. 13, Lei 13.123/2015):
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais, brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.