CBIO – Biossegurança

A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é subordinada à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Essa comissão objetiva garantir a vigilância e monitoramento de todas as atividades que envolvam uso, contenção, transporte, produção, manipulação e destinação de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) na Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sua atuação é essencial para que todas as regras envolvendo biossegurança sejam cumpridas.

Biossegurança pode ser definida como ‘o conjunto de saberes direcionados para ações de prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, as quais possam comprometer a saúde do homem, dos animais, das plantas e do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos’. A Lei de Biossegurança (11.105) que está em vigor desde 24 de março de 2005, traz obrigações, responsabilidades e penalidades para ao pesquisador que exerce qualquer atividade com Organismos Geneticamente Modificados, assim como para os líderes de projetos, para as Chefias do Centro e para a Instituição, sendo considerada falta grave o não cumprimento desta.

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são organismos cujo genoma foi propositalmente alterado por meio de técnicas e procedimentos próprios de técnicas de biologia molecular, a fim de que determinadas características sejam favorecidas e/ou adquiridas pelos mesmos.

A prestação de apoio técnico consultivo e assessoramento ao Governo Federal referente à formulação, atualização e implementação de diretrizes referentes à Política Nacional de Biossegurança para o emprego seguro de OGM é realizada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). A CNTBio se encarrega de estabelecer normas técnicas de segurança e pareceres relativos à proteção da saúde humana, animal e do meio ambiente, em todas as atividades envolvendo construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e seus derivados. 

De acordo com o art. 2o, § 3o da Lei no 8.974, de 05 de janeiro de 1995, e o Capítulo V, do Decreto no 1.752, de 20 de dezembro de 1995, entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam ou queiram desenvolver atividades e projetos relacionados a Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e derivados, deverão requerer à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio o Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB ou pedido de Extensão de CQB, caso essa unidade já possua um CQB.

Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB)
Atribuições da CTNBIO
Competências da CIBIO
Classificação de risco e níveis de biossegurança
Responsabilidade dos Pesquisadores Principais
Legislação
Desenvolvendo atividades com OGM
Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de Rotinas de Laboratório
Formulários:
Legislação:
Links:
Treinamento em Biossegurança:
Calendários:

 

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